quinta-feira, 31 de março de 2011

CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM CASOS DE ROMPIMENTO INJUSTIFICADO DE ESPONSAIS
Por: Leopoldo Martins Filho
A grande maioria dos civilistas, dentre eles barrassi, Biachi, De ruggiero, Cicu, Jemolo, Lopes Herrera, entende que no moderno direito civil a promessa esponsalícia não cria nenhum vínculo de parentesco e nem de família entre os noivos, nem entre cada um deles e os consangüíneos do outro, nem mesmo faz surgir impedimentos matrimoniais, tendo, unicamente, o efeito de acarretar responsabilidade extracontratual, dando lugar a uma ação de indenização por ruptura injustificada.

Pois, como pondera jemolo, a atitude imprudente, tola ou malvada, de estabelecer esponsais, despertando a confiança de um próximo matrimônio a tal ponto que uma pessoa realize despesas com vistas a esse fim, e de retirar-se depois sem motivo plausível, caracteriza uma atitude culposa e causadora de prejuízos; daí a obrigação da reparação.


Como se pode observar, toda promessa de contratar frustrada gera, em princípio, efeitos na hipótese de inexecução culposa. Afora isso, os préstimos para o casamento, despesas com preparativos , compra de imóvel e pertenças para o futuro lar; abandono de emprego, mudança de domicílio, etc. são questões que podem ser computadas no valor dos danos.


Outrossim, é inócuo eventual alegação do noivo que deu causa ao rompimento injustificado de que não autorizou tais gastos, porque ao marcar data para a celebração de seu casamento autorizou, de forma tácita, a noiva a iniciar os preparativos para a solenidade e para a futura vida em comum.


No entanto, O que pode ensejar a indenização é o rompimento escandaloso e que venha a humilhar a pessoa. Assim, por exemplo, haverá obrigação indenizatória em sede de ruptura de noivado em situações onde a dignidade seja abalada, ou até mesmo onde o nubente inocente seja humilhado, quando: “com a celebração, aquele que anuncia no dia do enlance matrimonial não mais deseja casar, estando todos os convidados à espera e preparativos consumados.


Não há quem possa negar que em situações fáticas acima escandidas que as dores advindas do rompimento injustificado do noivado trazem sulcos profundos, abatendo a noiva inocente, que se torna inerte, apática, indiferente a tudo e a todos, com forte desejo de sair do meio em que vive, causando-lhe sérios danos morais e o desprazer de viver.


Resguardando melhor entendimento, na esteira do magistério do professor Pires de Lima, entendo que todas as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isto mesmo estes têm o direito de exigir uma indenização, pecuniária, que terá função paliativa.

Francisco Leopoldo Martins Filho

Pós Graduado em Responsabilidade Civil

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