quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Estados “produtores” ??? – José Nilton Mariano Saraiva

Particularmente, entendemos que a chancela de “produtor” de petróleo só deveria ser obtida quando da extração do valioso mineral no próprio solo, no momento em que o mesmo fosse “arrancado” do ventre da terra firme, evidentemente que dentro dos limites geográficos que demarcam qualquer ente federativo (estado, cidade ou território), como o são, por exemplo, aqui no Brasil, o Amazonas, a Bahia e o Rio Grande do Norte (estes, sim, na nossa concepção, verdadeiros “produtores”).
Já o produto/riqueza obtido nos cafundós e profundezas do Oceano, dada a inexistência de qualquer delimitação geográfica (e até mesmo porque o “marzão” é uno e indivisível), pertenceria à União, a toda sua população e, pois, sem essa de privatizar ao estado A ou estado B.
Pois bem, é nas profundezas do Oceano Atlântico e bem distante da sua costa (mas dentro do limite das 200 milhas internacionalmente estabelecidas), que começa a ser estruturado o futuro do Brasil. É que com a descoberta das fabulosas jazidas do “pre-sal”, o país tende a alçar vôo rumo à condição de potencia econômica mundial, dentro de pouco tempo. Não que vá ocorrer de uma hora pra outra (embora já se obtenha petróleo de tais jazidas), porquanto as dificuldades serão colossais, os investimentos para obter tal “passaporte” serão de larga escala, assim como necessitaremos buscar parcerias que viabilizem tão acalentado sonho. Mas, que vamos chegar lá, dúvidas não tenham.
Mas, como a descoberta representa muito, mas muito dinheiro mesmo, grana pra se recolher diuturnamente por anos a fio, eis que surge a primeira grande polemica: embora uma gota sequer do petróleo seja extraída do seu solo, mas, sim, a milhas de distância da costa, determinados estados da federação (Rio de Janeiro e Espírito Santo) “inventaram” que o Oceano lhes pertence, por se situar de frente para a parte continental onde ficam encravados e, daí, seriam os estados “produtores” de petróleo e, conseqüentemente, beneficiários privilegiados dos generosos royalties propiciados pela arrecadação do que for extraído.  Os demais entes federativos que se explodam, que procurem viabilizar-se com recursos outros.
Só que a lei nº 9.478, de 6 de agosto d 1997, capítulo V, Seção I, artigo 21, é muita clara:
“Todos os direitos de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, O MAR TERRITORIAL, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, PERTENCEM À UNIÃO, cabendo sua administração à ANP, ressalvadas as competências de outros órgãos e entidades expressamente estabelecidas em lei. (Redação dada pela Lei nº 12.351, de 2010)”.
Assim, resta evidenciado que a questão dos “royalties” deverá ir parar nos tribunais superiores (cuja maioria dos integrantes não são confiáveis, já que claramente influenciáveis pela componente político), mas o que se espera é que haja seriedade, prudência e razoabilidade na hora de decidir, a fim que não se penalize e se cometa uma tremenda injustiça para com a maioria dos estados (25) da federação; e isso só será possível se houver a determinação para que os recursos gerados pelo petróleo extraído do fundo do Oceano sejam rateados equitativamente entre todos os entes federados.
Já agora, no primeiro “round” da luta, os 25 estados interessados na questão foram severamente castigados, porquanto o Congresso Nacional deixou-se quedar pela balbúrdia provocada propositadamente pelos abusados parlamentares dos dois estados autodenominados “produtores”, ao deixar de examinar o “veto” à decisão presidencial equivocada que privilegia apenas 02 estados.
Vamos à luta.

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