Embora essa tal de “delação premiada”
seja uma espécie de instrumento jurídico permissível e de uso recorrente nos
tribunais da vida, mormente agora no âmbito da operação Lava Jato, se nos
dispusermos a analisa-la com frieza, profundidade e isenção, paradoxalmente, ao
fim e ao cabo, a conclusão é que ela assemelhar-se-á (por linhas tortas ou
oblíquas, como queiram) àquilo que a fez ser usada: a “corrupção”.
Afinal, se a “corrupção” empiricamente
nada mais é que a oferta (por parte de quem tem “bala na agulha”) a agentes
mafiosos, de um “premio” (suborno) a fim de se conseguir um determinado objetivo
(no caso da operação Lava Jato, o de vencer uma milionária licitação, por
exemplo) na “delação premiada” (e a denominação por si só já é bem sugestiva) o
objetivo “temporal” (aqui a novidade) da autoridade constituída é o de, através
de detenções arbitrárias (porquanto sem provas factuais) e posteriores escutas
ilegais (via grampos não autorizados) é o de, repetimos, constranger, literalmente
matar pelo cansaço e ao fim, “corromper” o presumível “corruptor-original”,
através da oferta de um “premio” (diminuição da pena) contanto esteja este
disposto a “entregar de bandeja” outros integrantes do esquema mafioso
(uma espécie de forçação de barra, com recompensa garantida).
A vingar tal reflexão, teríamos, então,
duas distintas e conflitantes espécies de “corrupção”: a corrupção “ilegal”, patrocinada
por empresários de alto coturno, cuja mola-mestra seria se beneficiar, através
da entrega de “prêmios” (propina) a quem se disponha a vender a alma, de sorte
que o retorno seja geométrico e garantido; e, na outra ponta, a corrupção (teoricamente)
“legal”, patrocinada pela “autoridade constituída” (o Estado) via “delação
premiada”, visando condenar sem provas, aqui com o sério agravante de se ofertar
credibilidade à palavra de notórios bandidos (já que inexistem provas que
corroborem aos depoimentos prestados).
E o perigo mora exatamente aí, conforme
se pode constatar pelo argumento usado pela ministra do Supremo Tribunal Federal
Rosa Weber no julgamento de José Dirceu: “Não tenho provas para condenar Dirceu, mas a
literatura me permite fazê-lo”.
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