Se a “corrupção” (ativa) é o ato de “pagar” ou “conceder” benefícios para obter algo em troca (o lugar numa fila, a liberação de um contrato vultoso, a gorjeta ao guarda de trânsito pra se livrar de uma multa e por aí vai), será que poderíamos considerar a “colaboração/delação” premiada um ato de “corrupção” ??? Afinal, o fundamento básico da “delação” não é exatamente o de comprar, premiar ou induzir alguém (prioritariamente um bandido) a “dedurar” ou trair outrem, em troca de um mundo de vantagens ???
Se
há alguma dúvida sobre, basta ver que, por terem firmado a tal
“delação” premiada com membros do Judiciário, Paulo Roberto
Costa, Nestor Cerveró, Sérgio Machado, Pedro Barusco, Alberto
Youssef e outros bandidos
de
alta periculosidade, estão aí, livres, leves e soltos, a torrar a
estratosférica grana que roubaram (e sem maiores preocupações com
o futuro).
Fato
é que, incerta no ordenamento jurídico vigente no Brasil (Lei
12.850, de 02 de agosto de 2013), a tal “colaboração premiada”
(vulgarmente conhecida por “delação” ou “deduragem”) tem
certas
atipicidades,
a começar pelo modo como é obtida. Afinal, de acordo com o
determinado por tal
lei,
tal procedimento somente dar-se-ia através da manifestação livre e
espontânea do meliante, após acordado com a autoridade competente.
Mas, definitivamente, não é isso que acontece.
É
público e notório, que nas masmorras de Curitiba e da Polícia
Federal, em Brasília, a coisa funciona mais à base da forçação
de barra, do emprego sistemático da coação e até da “tortura em
dose dupla”: psíquica e física.
Na
“psíquica”, num primeiro momento o preso é isolado por dias e
dias em uma cela, a fim de “meditar” sobre o que fazer para dali
sair; para tanto, é “orientado” a respeito do que a autoridade
competente deseja ouvir na sua “delação”, nem que isso
signifique abrir mão de
princípios
morais, éticos, familiares, religiosos e por aí vai.
No
entanto, caso não consiga “produzir” a contento o que o Juízo
deseja (e a se emprestar credibilidade ao pretenso delator, como sói
acontecer), nada melhor que o depoimento à Revista Piauí, do
ex-senador Delcídio do Amaral (hoje em liberdade) para se constatar
que a “tortura física” também é usada a fim de se conseguir o
desejado.
Narra
o ex-senador, que na sede da Polícia Federal (Brasília)
ele
teria ficado trancado em um quarto sem luz, vizinho à casa de
máquinas/gerador do prédio, e... “aquilo encheu o quarto de
fumaça, e eu comecei a bater, mas ninguém abriu. Os caras não sei
se não ouviram ou se fingiram que não ouviram. Era um gás de
combustão, um calor filho da puta. Só três horas mais tarde
abriram a porta. Foi dificílimo” (ipsis litteris). Depois disso, é
claro que o ex-senador entregaria a própria mãe, se isso lhe
assegurasse o passaporte para a liberdade(como de pronto aconteceu,
ao
acusar
Lula da Silva, sem provas).
Assim,
ante tão grave constatação, há que se questionar, com absoluta
pertinência: a “colaboração/delação”
premiada (tendo como agente ativo/indutor/beneficiário o próprio
Estado), pode ser considerada ou não um ato de “corrupção”
???
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