quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Esses tais "recursos infringentes" - José Nilton Mariano Saraiva

Em razão da aposentadoria compulsória (em razão da idade), de dois dos ministros (Cezar Peluso e Carlos Ayres Brito) que compunham o pleno do Supremo Tribunal Federal e a conseqüente indicação dos respectivos substitutos (Luis Roberto Barroso e Teori Zavaschi), o julgamento do processo conhecido por “mensalão”, que já se encaminhava à sua fase crepuscular, findou por apresentar uma guinada espetacular, espécie de reviravolta inesperada: é que os dois novos integrantes daquela corte têm apresentado uma abordagem totalmente diferente da usada pelos antigos titulares e, aí, como do lado de lá (dos réus) temos tarimbados e caros advogados, que conhecem como ninguém o “caminho das pedras” (também conhecidos como “atalhos legais”) a história tende a ser (re)contada de outra forma.
Assim é que, quando os réus já haviam sido condenados e as penas respectivas estipuladas (em atendimento ao arrazoado não tão convincente do relator ministro Joaquim Barbosa), eis que a defesa aparece com a figura dos tais “recursos infringentes”, que se trata de uma manobra absolutamente legal, permissível desde que, quando do ato condenatório, o acusado (mesmo apenado) haja sido contemplado com pelo menos 04 (quatro) votos favoráveis por parte dos integrantes do pleno do Supremo Tribunal Federal.
E como em alguns supostos crimes aventados (formação de quadrilha, por exemplo) a votação do STF pela condenação foi praticamente dividida, existe a possibilidade, sim, de que tudo seja “zerado” e tenhamos um novo julgamento (para tanto, basta que, também aqui, os acusados obtenham pelo menos quatro votos favoráveis à aceitação dos tais “recursos infringentes”.

A essa altura seis (06) dos onze (11) ministros já votaram, com o placar apontando 4 x 2 pela aceitação do pedido da defesa (basta, portanto, mais um (01) voto, dos cinco (05) faltantes, para que a decisão anterior (condenação) seja revista).

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