Em razão da aposentadoria compulsória
(em razão da idade), de dois dos ministros (Cezar Peluso e Carlos Ayres Brito) que compunham o pleno do Supremo
Tribunal Federal e a conseqüente indicação dos respectivos substitutos (Luis
Roberto Barroso e Teori Zavaschi), o julgamento do processo conhecido por
“mensalão”, que já se encaminhava à sua fase crepuscular, findou por apresentar
uma guinada espetacular, espécie de reviravolta inesperada: é que os dois novos
integrantes daquela corte têm apresentado uma abordagem totalmente diferente da
usada pelos antigos titulares e, aí, como do lado de lá (dos réus) temos
tarimbados e caros advogados, que conhecem como ninguém o “caminho das pedras” (também
conhecidos como “atalhos legais”) a história tende a ser (re)contada de outra
forma.
Assim é que, quando os réus já haviam
sido condenados e as penas respectivas estipuladas (em atendimento ao arrazoado
não tão convincente do relator ministro Joaquim Barbosa), eis que a defesa
aparece com a figura dos tais “recursos infringentes”, que se trata de uma
manobra absolutamente legal, permissível desde que, quando do ato condenatório,
o acusado (mesmo apenado) haja sido contemplado com pelo menos 04 (quatro)
votos favoráveis por parte dos integrantes do pleno do Supremo Tribunal
Federal.
E como em alguns supostos crimes
aventados (formação de quadrilha, por exemplo) a votação do STF pela condenação
foi praticamente dividida, existe a possibilidade, sim, de que tudo seja “zerado”
e tenhamos um novo julgamento (para tanto, basta que, também aqui, os acusados
obtenham pelo menos quatro votos favoráveis à aceitação dos tais “recursos
infringentes”.
A essa altura seis (06) dos onze (11) ministros
já votaram, com o placar apontando 4 x 2 pela aceitação do pedido da defesa
(basta, portanto, mais um (01) voto, dos cinco (05) faltantes, para que a decisão
anterior (condenação) seja revista).
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