“OPERAÇÃO EXTRAORDINÁRIA” - José Nílton Mariano Saraiva
No auge da “rasgação de seda” por conta das peripécias aprontadas em Curitiba pelo então juiz de primeira instância Sérgio Moro a bordo da sua Operação Lava Jato (já então eivada de “cabeludíssimas irregularidades”), um certo Juiz Federal de Brasília foi questionado por um jornalista mais expedito e corajoso se ele achava correto o procedimento e as posteriores decisões do tal juiz, porquanto afrontando diuturnamente a nossa Carta Maior (Constituição Federal).
De pronto, aquele magistrado afirmou que, como a Lava Jato se constituía uma “operação extraordinária” (supostamente por contar com o apoio de boa parte da população), o tratamento a ser dado a ela deveria também ser “extraordinário”, independentemente de desrespeitar ou não o nosso ordenamento jurídico legal.
Como, naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, passiva e inexplicavelmente aceitou tal argumentação, implicitamente conferiu sua chancela aos desmandos do deslumbrado juizeco provinciano de Curitiba (e a coisa chegou a tal ponto que, de forma atípica, decidido ficou que para Curitiba deveriam ser encaminhados quaisquer processos que tivessem na capa o carimbo de “corrupção”, independentemente de qual estado do Brasil se originasse; assim, com o cavalo selado à sua frente, Sérgio Moro o montou e se danou a exorbitar das suas funções.
Tal reflexão nos remete às seções da CPI da Pandemia (nos dias atuais), quando membros do próprio governo federal associados a grandes “ladrões de colarinho branco” comprovadamente envolvidos em falcatruas monumentais de bilhões de reais, e convocados a se explicar, lá comparecem já de posse de um preventivo “habeas corpus” concedido pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo-lhes o “direito constitucional” de se manterem silentes (e haja saco para aguentar esse corja de marginais repetir 100, 200, 300 vezes essa já velha ladainha, com um sorriso discreto no canto da boca, como a gozar de todos nós).
A pergunta é: se à Operação Lava Jato foi concedida a chancela de “extraordinária” e, pois, capaz de ignorar e passar por cima da própria Constituição Federal, por qual razão à CPI da Pandemia (que tenta desvendar os culpados de pelo menos metade das 600 mil mortes, até aqui) não é concedido idêntico tratamento (operação extraordinária), e, pois, possa ela determinar de pronto a prisão desses bandidos de alta periculosidade ??? (a posteriori, o Ministério Público se encarregaria da decisão final).
A própria lembrança da Lava Jato deveria servir de alerta aos integrantes do Supremo Tribunal Federal: afinal, depois do portentoso estrago feito por Sérgio Moro, em termos de desrespeito ao ordenamento jurídico vigente, aquela Corte Maior reconheceu e decidiu ser o referido juiz “suspeito”, anulando todas as suas decisões.