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domingo, 9 de dezembro de 2007

Declaração dos Direitos Humanos

Após o fim da II Grande Guerra, o mundo passou por uma difícil e lenta fase de reorganização. Nesse processo, foi importante a criação da Organização das Nações Unidas – ONU, ainda em 1945. Instituída para manter a paz e a segurança no mundo, fomentar relações cordiais entre as nações, promover progresso social, melhores padrões de vida e direitos humanos, a ONU, em 1948, proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Embora não tenha força legal de obrigatoriedade, a Declaração tem servido, ao longo dos seus 59 anos de existência, de referência e base para tratados e acordos entre nações; para a boa convivência e o respeito entre as pessoas e os grupos sociais; e para a luta pela dignidade, liberdade e igualdade de todos os cidadãos. A seguir apresentamos os dez primeiros capítulos da Declaração. Nos dias seguintes, apresentaremos os demais. A postagem desse documento objetiva promover uma reflexão sobre a atualidade do mesmo.

Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Um comentário:

Carlos Rafael Dias disse...

São dez cláusulas que, agregadas ontras, poderiam, e deveriam, sobrepor todas as leis existentes.
Acrescentaria, ainda:
"Todo Homem tem direito a possuir propriedade ou dela desfazer-se, desde que seja em boa causa..."