O Arcebispo de João Pessoa, Dom Aldo Pagotto, proibiu o deputado federal Padre Luiz Couto do PT da Paraíba de exercer qualquer atividade relacionada ao sacerdócio. Por conta de entrevista concedida por Ele ao jornal “O Norte”. Padre Couto criticou o celibato, defendeu o uso de camisinha e se diz contrario a descriminação e intolerância a homossexuais.Por estas razoes o Padre Couto está proibido de celebrar missas, realizar casamentos, ou qualquer outro sacramento da Igreja Católica.“Nota oficial de Dom Pagotto: Vejo-me na grave obrigação de suspender o referido sacerdote do uso das Ordens em nossa Circunscrição Eclesiástica”.
Pergunta-se: E fora da circunscrição pode? Pra continuar casando e batizando basta se retratar! Cuidado! O padre Cícero foi ex-comungado, processado e humilhado, em vida, pela mesma Igreja Catolica, que hoje manda sacristão, padre, monsenhor e bispo fazer abaixo assinado para reabilitá-lo dos processos a ele impostos.
Postado por A. Morais no Blog do Sanharol
3 comentários:
José Flávio,
Nunca é demais re-ler os textos do A. Morais postados no cariricult por você e Armando Lopes Rafael.
Como diria Gil, aos três, "aquele abraço"
Maria da Gloria.
Estou sentindo a falta de seus comentarios no Blog do Sanharol. O que Houve?
Morais:
Se o padre não tivesse trazido para o público os costumes domésticos certamente não teria tido a punição do Arcebispo.
"Nota da Arquidiocese da Paraíba
sobre uniões homo-afetivas
Tomei conhecimento, através de repórteres, que me questionaram sobre a realização de uma união homo-afetiva (o imaginário popular chama de “casamento gay”) no auditório do Curso de Direito da UFPB. A provocação dos jornalistas obriga-me, oportunamente, a esclarecer a posição da Igreja Católica a respeito de tal expediente:
1. A Constituição Federal [Cap. VII; Art. 226 § 3º.] reconhece a proteção do Estado à união estável entre homem e mulher como entidade familiar. A Lei deve facilitar sua conversão em casamento. O § 5º. reza: os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e mulher.
2. O Código Civil [Livro IV; Art. 1511] reza: o casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O Art. 1514 reza que o casamento realiza-se no momento em que o homem e a mulher manifestam a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, perante o juiz, que os declara casados.
3. O Direito da Igreja Católica estabelece pelo Código de Direito Canônico [Cânon 1055 § 1] que o pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural, é ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados - foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento.
4. Sobre as uniões homo-afetivas, tanto o Estado quanto a Igreja, não reconhecem sua validade e legitimidade, equiparável à formação de uma Família, porquanto claudicam as condições essenciais para a sua finalidade, ou seja, a união fecunda do homem e da mulher, tal que sejam gerados filhos, seguidamente educados e adequadamente formados em ambiente familiar.
5. A respeito de pessoas de condições homo-afetivas, a Igreja entende a complexidade da fenomenologia, que se reveste de inúmeras formas ao longo dos séculos e das civilizações, em contextos culturais variáveis. Apoiando-se nas Sagradas Escrituras, pela Tradição, a Igreja sempre declarou que atos de homossexualismo são intrinsecamente desordenados, porquanto contrariam a lei e a ordem da natureza, pelo fato de fechar o ato afetivo-sexual à transmissão da vida. Não procedem, pois, à complementaridade efetiva e sexual verdadeira, e por isso em caso algum podem ser aprovados.
6. Um número não negligenciável de homens e de mulheres apresenta tendências homossexuais inatas, pois não são eles que escolhem essa condição. Para a maioria essa condição constitui-se uma provação. Devem ser acolhidos com respeito, compaixão e delicadeza, evitando-se para com eles todo sinal de discriminação injusta. (Cf. Catecismo da Igreja Católica, NN. 2357 e 2358).
7. Doutrinadores missionários da causa homossexual projetam seu próprio medo e suas ambigüidades na bandeira da homofobia. O mecanismo habitual da fobia é usado como bandeira homossexual, projetando sobre os heterossexuais e sobre toda a sociedade a angústia de suas pulsões interiores não resolvidas. Ao absorver o desapontamento ou desaprovação do mundo exterior contrário ao comportamento homossexual, vive-se uma contradição interior angustiante.
8. Dessa forma, a diversidade sexual mobiliza-se, através de siglas, abrigando grupos de pressão, visualizando o fantasma de seus perseguidores por todo canto. Comparam-se às minorias excluídas da sociedade, tais como vítimas do racismo e dos preconceitos. Sua mobilização defende uma bandeira política, criando o delito da homofobia como crime de repressão que deva ser penalizada.
9. A bandeira “gay” ganha foro de direitos em várias instâncias jurídicas de alguns países e se constitui com reivindicações jurídicas, elevando sua causa à proteção legal e à promoção ostensiva do homossexualismo com todos os direitos civis garantidos. Já não se trata dos direitos que toda pessoa possui e sim a causa do homossexualismo. Ora, não obstante as condições heterossexuais ou homossexuais, todos, como cidadãos e cidadãs, somos possuidores de direitos e também de deveres perante o Estado.
10. Pela Constituição Federal, quaisquer pessoas, independentemente de sua vida particular referente às questões afetivas e sexuais, possuem direitos de estabelecer os meios para sua sobrevivência digna, em particular ou em parceria. O que está em jogo na causa de gênero e da diversidade sexual é a imposição da união homo-afetiva equiparável à estabilidade da instituição da Família.
11. Segue-se daí a estratégia das uniões homo-afetivas, corroborando para a relativização da instituição familiar. A Igreja considera isso como suicídio da lei natural e dos vínculos sociais que a família estabelece como célula-mãe da sociedade.
12. Grupos de pressão privilegiam o subjetivismo de sua opção sexual escudando-a na égide dos direitos humanos, impondo-se à sociedade e ao Estado, exigindo o que é irreformável, a lei natural e positiva, estabelecida pelo Criador.
13. A vocação para o matrimônio está inscrita na própria natureza do homem e da mulher, conforme saíram das mãos do Criador. “Um homem deixa seu pai e sua mãe, une-se à sua mulher e eles se tornam uma só carne” [Cf. Gen. 2,24], de modo que já não são dois, mas, uma só carne (Mt. 19,6).
+ Aldo di Cillo Pagotto, sss
Arcebispo Metropolitano da Paraíba
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Certamente o Arcebispo leu o estudo de Paul Medeiros Krause
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais que entre tantas coisas conclui:
"A condição de homossexual não gera direitos especiais aos homossexuais. Os seus direitos são os mesmos de qualquer ser humano. Decorrem de sua condição de ser humano e não de homossexuais. O homossexualismo não é um fato jurígeno. E aqui há uma armadilha em que os próprios defensores da causa gay se metem.
Quanto à inaturalidade biológica e psicológica do homossexualismo, atente-se para o seguinte. O pênis, biologicamente, é um órgão sexual. A vagina é órgão sexual. O ânus tem função excretora; não é órgão sexual (por mais que alguma ideologia queira negar esse fato). Não se insere dentre as funções do ânus a sexual, tanto que o sexo anal é gerador de inúmeras doenças. Além disso, a conjunção dos órgãos sexuais masculino e feminino permite a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, gametas masculino e feminino (pelo que eu sei, ainda não existe um gameta homossexual, um terceiro tipo de gameta, que as ideologias futuramente tentarão criar), o que configura o modo pelo qual a espécie humana se perpetua, sob pena de extinção. A relação homossexual é inatural, apta a gerar inúmeras doenças, inclusive a Aids, visto que exige a interveniência anormal de órgãos que não são sexuais, numa subversão comportamental anárquica que se reflete no tecido social".
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