TRIPULANTES DESTA MESMA NAVE

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Atenção, atenção !

Atenção, atenção !

Professores dos primeiros tempos da Urca.
Trava-se uma batalha de titãs dentro das universidades públicas cearenses. Um piso salarial implantado nos idos de 1992 foi defenestrado pelos governos Tasso e subsequentes. Agora, O STF deu ganho de causa para os professores daquele quadro. Diz o blog do piso, que acompanha e divulga faz tempo as idas e vindas do processo que os reitores, inclusive a da Urca, embora parte interessada na causa, estão botando dificuldades, por uma questão de subserviência ao chefe do governo, como sói acontecer com TODOS os reitores das nossas universidades. Há emandamento bloqueio de contas das IES, explicações à Polícia Federal, e outros comprometimentos por prevaricação.
Vejam o que diz o combatente blog do piso: www.blogdopiso.blogspot.com, administrado pelo colega prof. Telmo, da Uece:

BORDOADA NOS SUBSERVIENTES QUE AGEM SORRATEIRAMENTE CONTRA NÓS:INTEGRA DO DESPACHO DA JUIZA KALINE LEWINTER E O PRESENTE DE PÁSCOA QUE QUERIAM NOS DAR!!!

EDIÇÃO DE HOJE, TERÇA FEIRA, DIA 10 DE ABRIL DE 2012
QUERIDOS AMIGOS, QUERIDAS AMIGAS








ATUALIZADO ÁS 20:47 h
De maneira solerte, inimigos da nossa causa, subservientes, mancomunados com outros lacaios do governo Cid Gomes entraram com embargo declaração nos dias santificados da Páscoa na esperança de que o Juiz de Plantão pudesse reverter o bloqueio do recurso da UECE. Mais uma vez foram derrotados nesta ação maldosa e sub-reptícia. Que bela Páscoa esses hipócritas nos queriam proporcionar!!! Sim porque essas pessoas, que não merecem ser citadas, devem ter estendido a mão e dado tapinhas nos ombros de alguém e desejado "Feliz Páscoa". A cada investida uma nova derrota. Continuam afrontando a justiça. Merecem competente inquérito policial, processo e julgamento exemplar, incluindo-se aí pagamento de multa com os próprios proventos.
Sem mais demora vamos publicar o despacho da Juíza KALINE LEWINTER, mais uma mulher corajosa que Deus coloca no nosso caminho povoado de tantos vilões. O blog estará aberto até as 6:00 h da manhã de quarta feira para comentários.

Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho da Sétima Região
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
PROCESSO N 00039300-21.1992.5.07.0004
.Vistos, etc.
. Cuida-se de embargos de declaração manejados pela Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e pela Fundação Universidade Regional do Cariri -URCA, conforme razões expostas às fls.1358/1368 e 1377/1386, colimando o saneamento de supostas contradições no despacho datado de 12/03/2012 (fls.1281/1283), que determinara a retomada do processo executivo. Mais adiante, às fls.1387/1391, uma das reclamadas, FUNECE, apresenta petição protocolizada em pleno feriado da semana santa (06/04/2012), pleiteando o desfazimento do bloqueio “on line” em suas contas, pelas razões que enumera em seu petitório, sendo que o Juiz Diretor do Fórum Autran Nunes constatou que o pedido de desbloqueio urgente de numerário, em pleno feriado, não se enquadrava nas hipóteses previstas em regulamento deste regional, razão pela qual entendeu que os embargos de declaração opostos, assim como a petição protocolizada no feriado santo (fls.1387/1391), podem e devem ser apreciadas pelo juiz que conduz o processo de execução nesta unidade jurisdicional.
Diante disso, considerando que o Juiz Titular desta Vara, Paulo Régis Machado Botelho, encontra-se afastado provisoriamente desta unidade jurisdicional e declarou-se impedido (fls.756) de judiciar no feito, pelo fato de seu irmão ser um dos beneficiários da causa; levando-se, ainda, em consideração que a Juíza que vinha conduzindo a execução, Christianne Fernandes Carvalho Diógenes, encontra-se em gozo de férias regulamentares, os autos vieram-me conclusos, hoje, dia 09/04/2012(segunda-feira), primeiro dia útil após o feriado alusivo à semana santa, para decisão.
. É o que se tem a relatar.
. Passo a decidir.
. Quanto aos embargos de declaração opostos, com o devido respeito à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, mas, no dizer da boa doutrina, a contradição que o embargante procura sanar em uma decisão judicial é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo. Ora, no caso em exame, que é o despacho de fls.1281/1283, não há contradição entre as razões de decidir e a sua conclusão. Pelo contrário, vê-se que o Juiz ordenou a intimação direta das Universidades executadas para juntar aos autos os contracheques dos substituídos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, vez que, conforme prova produzida nos autos, a SEPLAG atuou, outrora (em 2007), com deslealdade processual. Além do que, as próprias universidades executadas, que compõem o polo passivo da ação e possuem personalidade de jurídica de direito público que lhes permite postular em juízo, apresentaram, no caso da FUNECE e da URCA, planilhas contendo os valores da reimplantação do piso salarial que deveria ter sido levada a efeito nos idos de 2007.
Portanto, não há que se falar, agora, em questionamento das aludidas planilhas, em face do instituto da preclusão lógica. Em suma, a PGE, com agudeza de espírito, tenta desconstituir um despacho bem fundamentado pela via inadequada dos embargos declaratórios, enxergando contradição onde não existe. Com efeito, o recurso de embargos de declaração deve se limitar a apontar contradições, obscuridades e omissões na decisão judicial, não se prestando para combater os fundamentos de uma decisão que não atendeu os anseios do embargante, como parece ser da vontade do Estado do Ceará.
. Quanto à insatisfação do Estado do Ceará pelo fato de lhe ser imputada a pecha de desleal, sob o ponto de vista processual, entendo que não foi à toa, senão vejamos:
. Desde novembro de 1996(fls.316), quando da primeira ordem de cumprimento da obrigação de fazer, o ente público estadual vem se furtando ao seu cumprimento. Desde o remoto ano de 1996, até hoje, foram exaradas 5(CINCO) ordens de cumprimento da obrigação de fazer, todas de lavra de magistrados distintos(Cláudia Maria Martins de Sabóia, Rosa de Lourdes Azevedo Bringel, Cláudio Soares Pires, Milena Moreira de Sousa e Christianne Fernandes Carvalho Diógenes) e com cominação de penas pecuniárias, todavia, todas ordens, no decorrer destes quase dezesseis anos, restaram descumpridas.
. Na esteira do entendimento de que o ente público estadual abusa do direito de defesa, cito, por oportuno, trecho do voto recente do Ministro Walmir Oliveira da Costa, Relator do recurso de Embargos de Declaração em Recurso de Revista relativo a este feito, de nº TST-ED-RR-39340-03.1992.5.07.0004,opostos pelo Estado do Ceará e ao qual foi negado provimento, inclusive, com aplicação de multa:
Os presentes declaratórios já eram esperados.
Afinal, conforme consta no acórdão proferido pelo TRT da 7ª Região, o Estado do Ceará, executado, ora embargante,se utiliza de forma abusiva dos meios recursais disponíveis com o único desiderato de protelar o regular trâmite processual e não cumprir o comando da decisão transitada em julgado há mais de 15 anos...”
. Como se vê, não é exagero dizer que o ente público estadual abusa do direito de se defender. Se a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, apesar de tudo que foi narrado, considera exercício regular do direito de defesa demorar mais de dezesseis anos para cumprir uma ordem judicial, tudo leva a crer que o ente público estadual, infelizmente, não pretende contribuir com o funcionamento do Poder Judiciário, postergando o cumprimento da obrigação.

. Quanto ao CD acostado à peça de embargos, em que o ente público estadual diz conter simulações de implantação, seria mais simples o Estado do Ceará apresentar em folhas impressas as tais projeções para implantação do piso salarial, possibilitando que sindicato autor da ação se manifeste, já que poderia até haver uma possibilidade de composição amigável entre as partes, não sendo obrigado o juízo a proceder, por conta própria, à leitura do CD e impressão do seu conteúdo.
. No tocante ao pedido de desbloqueio protocolizado em pleno feriado da semana santa (06-04-2012), indefiro, porquanto,repito, o bloqueio “on line” de contas da FUNECE deu-se em conformidade com os valores apurados pela mesma na planilha de fls.956/977. Observa-se, ainda, a teor da aludida planilha de cálculos, que o bloqueio foi feito com base em valores líquidos e que o juízo havia decidido anteriormente que ajustes relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias,no que couber, serão feitos no decorrer da execução que se principia, ou seja, eventuais tributos que não forem agora recolhidos serão deduzidos do crédito autoral em momento oportuno, isto é, quando da expedição de precatório. Outrossim, antes da expedição de precatório, eventuais pedidos de habilitação de herdeiros de substituídos que faleceram ou vieram a falecer, no decorrer do processo, serão apreciados pelo juiz da execução. Assim sendo, mantenho o despacho exarado às fls.1351/1354, inclusive no sentido de que os valores bloqueados encontram-se aptos a serem liberados aos credores discriminados na planilha fornecida pela FUNECE.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos, porém,nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação acima exposta. Dê-se ciência desta decisão aos procuradores estaduais que assinam as peças de embargos, via diário eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como se disponibilize seu teor na internet, consoante disposto nos artigos 81 e 83, da Consolidação dos Provimentos do TRT da 7ª Região.
Fortaleza, 10 de abril de 2012
Kaline Lewinter
Juíza do Trabalho
Comentário do Chico Belo, o Belinho da Juatama, sobre o golpe sujo: "que povo 'horrive', parente!!!
Esta é a terceira magistrada que, em tempos recentes, cuida de nossa causa. Mudou a juíza, mas a linha de coerência, o senso de justiça e a coragem continuam presentes naquela quarta vara. As mulheres da justiça do trabalho merecem nosso respeito e nosso aplauso e deveriam servir de exemplo a muitos homens públicos que conhecemos e preferem a prática da subserviência a serviço de interesses subalternos e que, no dizer de um colega professor, têm a coluna vertebral, de plástico flexível.
Sugerimos a quantos estiveram contra o PISO SALARIAL que assumam publicamente sua renúncia, façam uma petição à juíza da execução destinando o que lhes seria de direito aos demais substituídos, ao Lar Torres de Melo ou à Santa Casa. Seria um gesto de coerência e dignidade. Disponibilizaremos em breve um formulário padronizado dirigido à Mma. Juíza da quarta vara onde o signatário fará sua renúncia ao PISO SALARIAL por todas as razões que o impelem a combatê-lo ou a boicotarem-no.Seria um gesto de grandeza!!!
Agradecemos a quantos nos enviaram o texto da sentença da Dra. Kaline tais como o prof. Vasques, o prof. Arnoldo, a profa. Sylvia Leão


Observação pertinente: foram bloqueados com sucesso R$ 3.163.000,00 (três milhões, cento e sessenta e três mil reais) das diversas contas da UECE na Caixa Econômica e no Banco do Brasil.As informações obtidas na UECE dão conta que o bloqueio foi total e que havia dinheiro nas contas da UECE.
Observem o que consta na sentença da Dra. Kaline Lewinter: "o bloqueio “on line” de contas da FUNECE deu-se em conformidade com os valores apurados pela mesma na planilha de fls.956/977."
Estas informações foram prestadas por fontes fidedignas das quais preservaremos a identidade.
vejam as nossas estatíticas. É um recorde de visitas:

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