Criado através da Lei 6321 de 15.04.1976, o vale-refeição (adstrito às estatais), ao contrário dos que muitos pensam não se trata de nenhuma “benevolência” da empresa para com o seu funcionário, ou de um gesto de magnanimidade do governo federal.
Na verdade, aqui se aplica
magistralmente aquela história do “dar com uma mão e tirar com a outra” e,
claro, beneficiando sempre o patrão (empresa), em detrimento do empregado.
É que, a posteriori, quando
for prestar contas ao fisco ao final do exercício fiscal, a empresa poderá
deduzir, do lucro tributável para fins de imposto de renda (das pessoas
jurídicas, evidentemente), o dobro das despesas realizadas em programas de
alimentação do trabalhador (o tal vale refeição).
Além do que, como tal valor é
excluído do conceito de “salário in natura”, nele não incide o custeio da
Previdência Social e o do FGTS (ou seja, a empresa ao subsidiar a refeição do
seu servidor, se beneficia de um quádruplo benefício fiscal).
Confira, abaixo, os artigos 1º
e 3º da tal lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro
tributável para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente
realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador,
previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o
Regulamento desta Lei.
Art. 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela
paga "in natura" pela empresa, nos programas de alimentação aprovados
pelo Ministério do Trabalho.
É isso aí; vivendo e
aprendendo.
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