TRIPULANTES DESTA MESMA NAVE

terça-feira, 14 de julho de 2015

"DELAÇÃO" x "CORRUPÇÃO" - José Nilton Mariano Saraiva

Embora essa tal de “delação premiada” seja uma espécie de instrumento jurídico permissível e de uso recorrente nos tribunais da vida, mormente agora no âmbito da operação Lava Jato, se nos dispusermos a analisa-la com frieza, profundidade e isenção, paradoxalmente, ao fim e ao cabo, a conclusão é que ela assemelhar-se-á (por linhas tortas ou oblíquas, como queiram) àquilo que a fez ser usada: a “corrupção”. 

Afinal, se a “corrupção” empiricamente nada mais é que a oferta (por parte de quem tem “bala na agulha”) a agentes mafiosos, de um “premio” (suborno) a fim de se conseguir um determinado objetivo (no caso da operação Lava Jato, o de vencer uma milionária licitação, por exemplo) na “delação premiada” (e a denominação por si só já é bem sugestiva) o objetivo “temporal” (aqui a novidade) da autoridade constituída é o de, através de detenções arbitrárias (porquanto sem provas factuais) e posteriores escutas ilegais (via grampos não autorizados) é o de, repetimos, constranger, literalmente matar pelo cansaço e ao fim, “corromper” o presumível “corruptor-original”, através da oferta de um “premio” (diminuição da pena) contanto esteja este disposto  a “entregar de bandeja” outros integrantes do esquema mafioso (uma espécie de forçação de barra, com recompensa garantida).
  
A vingar tal reflexão, teríamos, então, duas distintas e conflitantes espécies de “corrupção”: a corrupção “ilegal”, patrocinada por empresários de alto coturno, cuja mola-mestra seria se beneficiar, através da entrega de “prêmios” (propina) a quem se disponha a vender a alma, de sorte que o retorno seja geométrico e garantido; e, na outra ponta, a corrupção (teoricamente) “legal”, patrocinada pela “autoridade constituída” (o Estado) via “delação premiada”, visando condenar sem provas, aqui com o sério agravante de se ofertar credibilidade à palavra de notórios bandidos (já que inexistem provas que corroborem aos depoimentos prestados).

E o perigo mora exatamente aí, conforme se pode constatar pelo argumento usado pela ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber no julgamento de José Dirceu:  “Não tenho provas para condenar Dirceu, mas a literatura me permite fazê-lo”.  

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