E não poderia ser assim, porquanto pelo menos dois
documentos legais e em plena vigência garantem ao ex-presidente se habilitar a
exercer tal direito: a nossa Carta Maior (Constituição Federal) e a Lei das
Eleições.
A Constituição Federal, contundentemente reza, em seu artigo
5º, inciso LVII que: “ninguém será considerado culpado até o transito em
julgado de sentença penal condenatória”. Ou, em português claro e cristalino, qualquer
processo só se esvai após não mais existir ou quando se esgotarem quaisquer
possibilidades de recorrência às instâncias competentes, qual seja, quando transcorrer
o chamado “trânsito em julgado”. E todos sabemos que o juiz Sérgio Moro e seus
cúmplices do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de Porto Alegre, não concluíram
o processo onde Lula da Silva se acha incurso.
Já na Lei das Eleições
(Lei 9.504, de 30.09.97) o artigo 16-A é inquestionável (ipsis
litteris): “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no
rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver
sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao
deferimento de seu registro por instância superior”. Ou seja, e novamente: como
o ex-presidente não teve o seu processo concluso pelo juiz Sérgio Moro e seus
cúmplices de Porto Alegre, fica evidenciada a condição “sub judice” em que se
enquadra o ex-presidente e, assim, tem ele o direito explicitado acima.
litteris): “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos
relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no
rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver
sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao
deferimento de seu registro por instância superior”. Ou seja, e novamente: como
o ex-presidente não teve o seu processo concluso pelo juiz Sérgio Moro e seus
cúmplices de Porto Alegre, fica evidenciada a condição “sub judice” em que se
enquadra o ex-presidente e, assim, tem ele o direito explicitado acima.
E entretanto, quando, no Tribunal Superior Eleitoral (TSE),
relatou o processo que decidiria se o
registro da candidatura do ex-presidente seria aceito ou não, o Ministro
Barroso (do STF) optou por privilegiar uma lei ordinária, ou seja, a tal Lei da
Ficha Limpa, em detrimento não só da nossa Carta Maior, bem como do que reza a
própria Lei das Eleições, além de desprezar, ainda e também, a recomendação de um Comitê da ONU com força
de lei no Brasil (já que o país é um dos signatários) determinando fosse a Lula
da Silva garantido o direito de participar das eleições em pé de igualdade com
os demais candidatos.
Fato é que, a apenas 30 dias da realização das Eleição
Presidencial e graças à insegurança e “esculhambação” jurídica vivenciada pelo
país, pela total e completa
irresponsabilidade dos integrantes do tal Supremo Tribunal Federal, a Lula da
Silva assiste todo o direito de recorrer não só ao plenário do famigerado STF,
assim como à ONU, a fim de tentar obter o que lhe é garantido pelas leis
vigentes no país: votar e ser votado.
Portanto, qualquer decisão em contrário pode e deve ser
rotulada como uma inominável fraude.
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