Todos sabemos (e não é preciso se ser nenhum expert), que o nosso Supremo Tribunal Federal e o atual Procurador Geral da República são o retrato emblemático e cristalino da frouxidão, covardia e omissão, principalmente quando têm que decidir questões polêmicas e de interesse nacional (especialmente quando em cena figuram atores da arena política de certa proeminência). Alguma dúvida é só atentar para o histórico recente daquele corte, quando bandidos de alta periculosidade foram deixados livres, leves e soltos para continuarem a agir impunemente, apesar de comprovadamente infratores da lei.
Pois bem, agora mesmo, quando o mundo todo trava esse enfrentamento terrível contra a pandemia provocada pelo fatal coronavírus e por aqui temos na chefia do executivo um banana, irresponsável e leviano, secundado por um poder legislativo repleto de picaretas e cheio de conivências e conveniências, era a hora, sim, do Poder Judiciário (à frente o Supremo Tribunal Federal) assumir o protagonismo da cena, sem que isso caracterizasse interferência indevida.
Pra começar, e até pra dissipar de vez as suspeitas existentes, por que não OBRIGAR (sob a égide de penalidades severas) o hospital (de Brasília) que realizou exames e detectou infecção de COVID 19 nos integrantes da comitiva presidencial que esteve nos Estados Unidos dias atrás, de divulgar a relação completa dos infectados, já que na lista inicial divulgada ficaram em aberto duas vagas (presumivelmente do presidente e sua esposa) ???
Afinal, se comprovado que o presidente foi infectado (embora assintomático), e mesmo assim não se cansa de sair às ruas para confraternizar com correligionários (beijos, cumprimentos e abraços), sob o pueril argumento de ter um histórico de atleta, estaria caracterizado, sim, “crime de responsabilidade” e com características dolosas (pelo menos) e, assim, deveria ser INTERDITADO para o exercício do cargo (porquanto atentando contra a saúde pública, repita-se). Simples assim. E incontestável.
O próprio Código Penal, no seu capítulo III, que trata ‘Dos Crimes Contra a Saúde Pública’, no artigo 268 (infração de medida sanitária preventiva) define como crime “infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doenças contagiosas”.
Se o não desfraldar tal bandeira não é omissão, covardia e frouxidão, como podemos caracterizá-la ???
De outra parte, esperar que os mafiosos com assento no Congresso Nacional (Câmara e Senado) tomem a iniciativa mais adequada para a situação – impetração do competente pedido de IMPEACHMENT – seria uma espécie de “sonho de verão” (e, definitivamente, não temos isso por aqui).
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